ACESSO À
INFORMAÇÃO
Radar da transparência
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

O Papel do vereador

A Câmara Municipal de Rialma possui 9 vereadores. Eles foram eleitos pelo voto popular, e representam a comunidade rialmense. Cabe aos parlamentares legislarem assuntos de interesse coletivo, por meio de Projetos de Lei, requerimentos, emendas, projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, assim como elaborarem leis municipais.

Os vereadores fiscalizam à administração pública no que diz respeito às obras em andamento e gastos públicos. Participam também das comissões da Câmara, que discutem projetos em tramitação de autoria do Executivo e outros assuntos em pauta.

_______________________________________________________________________________________________________________

Regimento Interno – Art. 67 – Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 68 – Compete ao Vereador:

I – Participar de todas as discussões e deliberações de Plenário;

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões permanentes;

V – Participar de Comissões temporárias;

VI – Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário.

Art. 69 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios;

II – Comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada;

III – Votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, caso em que acarretará nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

IV – Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

V – Residir no território do Município;

VI – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público.