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Competências

Regimento Interno - Art. 15 - O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.

§ 1º - Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:

I - Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando e fazendo observar as leis da República do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;

II - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

III - Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;

IV - Declarar finda a hora do Expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos vereadores;

VI - Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;

VII - Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser notado;

VIII - Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;

IX - Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

X - Anotar, em cada documento, a decisão do plenário;

XI - Votar, em caso de empate e nas eleições da Mesa;

XII - Nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

XIII - Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

XIV - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação e a convocação para comparecimento à Câmara;

XV - Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

XVI - Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

XVII - Organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente;

XVIII - Executar as deliberações do Plenário;

XIX - Promulgar as Leis e Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados;

XX - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores e suplentes;

XXI - Decretar a extinção e a cassação de mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;

XXII - Manter a ordem dos trabalhos;

XXIII - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

XXIV - Superintender o serviço de secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

XXV - Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as comparas e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;

XXVI - Nomear, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos, determinados por Lei, e promover-lhes responsabilidade administrativa, civil e criminal;

XXVII - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XXVIII - Licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

§ 2º - Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara:

I - Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com os quais a Câmara deve ter relações;

II - Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às comissões de representação;

III - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido nos seus membros.

Art. 16 - Compete ao Presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 17 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regulamento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 1º - Deverá o Presidente conforme com a decisão soberana do Plenário e cumpri-lo fielmente, sob pena de destituição.

Art. 18 - Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Art. 19 - O Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e em virtude do disposto no artigo 5º, item I, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 20 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.