Lei Orgânica – Art. 10 – Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I) – Tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II) – Plano plurianual, diretrizes orçamentarias e orçamento anual da administração local, autorizar abertura de créditos;
III) – Operações de crédito, forma e os meios de pagamento;
IV) – Remissão de dividas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V) – Concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
VI) – Diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor e controle de uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII) – Obediência das disciplinas contidas no vigente código de obras e a fiscalização dos particulares;
VIII) – Serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
IX) – Organização dos serviços administrativos locais;
X) – O comércio ambulante e matéria que de conformidade com o quadro, aplicar-se-á os meios conciliatórios de modo a não prejudicar nenhuma das partes, vedado, naturalmente, o caráter da concorrência desleal, que a quitação das obrigações fiscais inerentes ao respectivo alvará de licença;
XI) – Regime jurídico de seus servidores;
XII) – Administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII) – Com a sanção do prefeito e observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias, criação e extinção de cargos, transformação, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV) – Transferência temporária da sede da administração municipal;
XV) – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos vetados homenagem à pessoa viva;
XVI) – Critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII) – Critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;
XVIII) – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XIX) – Com observância das normas constitucionais:
a) – O Município dotado de competência própria promoverá o seu planejamento urbanístico, com adequado ordenamento territorial e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, especialmente a edificabilidade e o assentamento de sistema viário;
b) – Preservação das florestas, da fauna e da flora, caça, pesca e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) – Exigir, na propriedade urbana, o cumprimento de sua função social, fundamentos expressos no plano diretor;
d) – Educação, cultura, ensino e desporto, bem equacionados nos artigos 205, 2l5 e 217, da Constituição Federal e Artigos 156 a 166 da Constituição do Estado de Goiás, receberão com rigorosa abrangência, acrescidos de adequado às peculiaridades naturais do Município, os cuidados para a sua realização a contento;
e) – Proteção e integração social das pessoas portadores de deficiência;
f) – Com o apoio do Estado como esta previsto no Art. 176, da Constituição do Estado de Goiás, o Município terá mecanismos que possibilitem especial proteção a família, a infância e a juventude, com alcance ao deficiente e ao idoso;
g) – Proteção do meio ambiente e controle da poluição, aplicando com o apoio do Estado e da união, todas as prioridades contidas no artigo da Constituição Federal e os artigos 127 a 132, da Constituição do Estado de Goiás;
h) – Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, num trabalho comum entre o Município, o estado e a união, com objetivo determinado em cumprir o recomendado nos artigos 215 e 216, da Constituição Federal e artigos 163 e 164, da Constituição Estadual;
i) – Incentivo a produção de grãos, com adoção ao processo da tecnologia moderna, bem como a atividade do pecuarista no sentido de aplicação atualizada na formação de pastagens, confinamentos etc…;
j) – Programas com bases consistentes a construção de moradias populares, saneamento básico, melhoramento as condições habitacionais;
l) – Implantação da política de educação para o trânsito, com disciplinas na aplicação de multas e outras penalidades regulando ainda, a sua arrecadação;
m) – Combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
n) – Acolhimento substancial, com vistas a implantação de empresas de grande e médio porte, e, a micro-empresa e a de pequeno porte, definidas em Lei Federal, acatamento diferenciado por exclusão de obrigações fiscais, e, ordinário, apoio para a sua expansão;
o) – Dependem do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara autorização para:
I – concessão de serviços públicos;
II – concessão de direito real de uso de bens imóveis;
III – alienação de bens imóveis;
IV – aquisição de bens imóveis;
V – contratação de empréstimos de entidade privada;
VI – outorga de títulos e honrarias;
VII – rejeição do parecer prévio do tribunal de contas dos Municípios.
p) – Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
q) – Uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
r) – Criação de uma corporação de guarda municipal, dotada de pessoas capazes de empregar, sem discrepância, os meios legais no sentido de coibir eventuais abusos ou cenas de vandalismo com as conseqüentes descrições dos bens públicos (Art. 144, Parágrafo 8 da Constituição Federal);
s) – Instituição de autarquia, empresa pública e fundações, e participação em sociedade de economia mista;
t) – Instituição de administração regional e forma de provimento.
Art. 11 – E da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – Eleger sua mesa diretora; destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar seu regimento interno em que definira as atribuições da mesa diretora, e de seus membros;
III – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias e de conformidade com os artigos 37, XI e 169, da Constituição Federal; Artigos 92, XII e 113, da Constituição do Estado de Goiás;
IV – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;
V – Conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI – Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII – Tomar e julgar as contas do prefeito e de sua mesa, deliberando sobre o parecer do tribunal de contas dos Municípios, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
VIII – Fixar para vigorar na Legislatura subsequente a remuneração dos vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito e do Vice-Prefeito, até trinta dias antes da eleição municipal. Na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, considerar-se-a mantidas a remuneração e a gratificação vigentes, admitida a atualização do valor monetário com base no índice Federal pertinente;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
X – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XI – Aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da Lei;
XII – Aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII – Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIV – Outorgar títulos e honrarias nos termos da Lei;
XV – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – Requisitar o numerário destinado as suas despesas observado o limite fixado na Lei Orçamentaria.
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A DIVISÃO DOS PODERES NO BRASIL
Durante muito tempo, fomos regidos pelo governo de um só, a monarquia, porém sob a égide dessa administração a população ficava à mercê de uma pessoa, que era o administrador, o legislador e o julgador.